A matriz curricular do curso de Direito

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Artigo escrito pelo Prof. Me. Cristiano Dionísio (Coordenador da Escola de Direito UniDomBosco)

A organização de um Curso de Direito é um tema complexo. Ao contrário do que se pode imaginar, em um primeiro momento, a Coordenação do Curso não detém autonomia de decisão para, de forma unilateral, arbitrar o conjunto de disciplinas a serem cursadas, suas respectivas cargas horárias e as formas de oferta junto à sua comunidade acadêmica. Este processo, em verdade, deriva de uma rede complexa, em instrumentos, temas e atores, que, de forma breve, passa-se a expor.

É preciso reconhecer, de imediato, que o Curso de Direito não se realiza de forma atomizado da Instituição que o oferta. Significa, portanto, que o nosso Curso integra uma realidade articulada junto após demais cursos do Centro Universitário UniDomBosco. Isto faz toda a diferença. Não sendo uma faculdade isolada, o Curso deve estar articulado com os preceitos e construções políticos pedagógicas que vinculam e outorgam identidade ao próprio Centro Universitário.

Há, nesta linha, dois documentos institucionais que apresentam-se como balizas a serem respeitadas, quais sejam, O Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Projeto Político Pedagógico (PPP). Os dois Projetos estabelecem um eixo de atuação do Centro Universitário não somente junto à sua própria comunidade acadêmica, mas também junto ao seu entorno social e às autoridades regulatórias do setor, o Ministério da Educação, por exemplo.

É nesta moldura que se apresenta, na dimensão específica do Curso de Direito o Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Este, aí sim, define as características inerentes ao Curso, por exemplo, disciplinas a serem ofertadas, formas de avaliação, regulamento das atividades complementares, trabalho de conclusão de curso dentre outros.

Vê-se, portanto, que há uma primeira linha integrativa a ser observada, qual seja, a da correspondência lógica, e integração formal, entre o PDI, o PPP e o PPC. Essa dinâmica permite não somente uma coerência de natureza prática, mas também um ganho de escala em potencialidades nas atividades acadêmicas (sinergia). Cita-se um exemplo. Devido às características institucionais é possível identificar que determinas disciplinas possam ser de interesse e natureza institucional sendo aproveitadas em mais de um curso. Diante de tal possibilidade os PPC´s daqueles podem promover junto aos seus alunos a aquisição de habilidades e desenvolvimento de competências por meio de uma mesma disciplina. Isso gera, potencialmente, um diálogo mais rico e efetivo entre acadêmicos de diversos formações.

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Para além da observância das diretrizes institucionais, tem-se a regulação do Ministério da Educação que, por certo, deve ser estritamente observada. No momento em que este texto é escrito tem-se três resoluções que vinculam o conteúdo e a oferta do Curso de Direito. Todas elas com reflexos diretos na Matriz Curricular do Curso de Direito. Trata-se da i) Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018, ii) Resolução nº 7, de 18 de dezembro de 2018 e iii) Resolução nº 2, de 19 de abril de 2021. Todas essas resoluções são expedidas pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação.

Em breve síntese pode-se indicar que as matrizes curriculares da graduação em Direito devem direcionar-se para uma formação interdisciplinar incluindo nos seus PPC´s perspectivas formativas em três eixos fundamentais: formação geral, formação técnico-jurídica e formação prático-profissional. No primeiro destaca-se a articulação do saber jurídico com os demais campos do saber humano, desde a Filosofia aos desafios das novas tecnologias. No segundo apresentam-se os conteúdos inerentes à prática jurídica, que vão desde a Teoria do Direito até às Formas Consensuais de Solução de Conflitos. No terceiro eixo, por fim, apresentam-se os estágios obrigatórios, trabalhos de conclusão de curso, atividades complementares e letramento para a atuação em processo digital.

Todos essas aspectos devem ser atendidos de forma a ofertar uma formação de qualidades a todos que procuram realizar seus projetos de vida por meio de uma graduação em Direito. Além desta responsabilidade, é preciso que se tenha um forte senso de realidade na mensuração da carga-horária de cada disciplina e a forma pela qual ela será ofertada. É, um desafio, cada vez mais premente, fazer o curso de Direito “caber” nos cinco anos mínimos que demandam a sua integralização. De outro lado, em especial no ensino superior privado, não se vislumbra a viabilidade de cursos com seis ou mais anos.

A superação deste desafio, acredita-se, emergirá de novas práticas pedagógicas que sejam mais imersivas, dialogadas e que tenham nos professores facilitadores do processo de aprendizagem, em síntese: o protagonismo do processo deve ser do acadêmico. É importante fazer com que os alunos percebam que o mundo é a nova sala de aula, e que, portanto, não existe tempo mínimo ou máximo para a formação profissional. Enquanto houver vida, é tempo de aprender e se aprimorar e é, na graduação, que tais habilidades e competências devem ser assimiladas por todos.

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 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

De forma técnica, a OAB não detém competência legal para legislar sobre os cursos de graduação em Direito. É imperativo reconhecer, contudo, que a sua influência é de absoluta relevância. Dentre as atividades da Ordem que impactam diretamente no ensino jurídico é possível destacar o Exame de Ordem Unificado.

O Exame de Ordem, como é conhecido, demanda dos candidatos conhecimentos que são avaliados em duas fases. A primeira de natureza objetiva, a segunda de natureza discursiva. Na primeira há a distribuição de questões objetivas nos conteúdos presentes nos eixos de formação geral e técnico-jurídica. Na segunda, ao seu tempo, à questões da área para a qual o candidato se inscreveu, sempre com foco nos conteúdos dos eixos de formação técnico-jurídica e prático-profissional.

A forma pela qual a Ordem cobra determinados conteúdos, ainda que de forma não desejada, acaba por influenciar na formação da matriz curricular do curso. Tal se dá porque é inegável que, em muitos casos, a aprovação no Exame de Ordem é o primeiro nível de autonomia profissional que se pode ter, mesmo para aqueles desejosos de aderir a uma carreira pública por meio do necessário concurso.

Não por acaso, portanto, percebe-se uma importante aproximação entre as Resoluções do Câmara de Educação Superior do MEC, e o posicionamento da Ordem em seus Exames Unificados.

POR ONDE SEGUIR?

Equilíbrio é o caminho e o desafio a ser alcançado. Atender às normativas institucionais e alinhá-las com o regramento do MEC, sem perder de vista às tendências avaliativas da OAB, é o que se busca em cada Matriz Curricular que se inaugura ou renova. Para além disso, ainda, é preciso fazer com que ela evidencie as características próprias do nosso Curso, bem como permita se fazer útil junto à comunidade na qual ele está inserido.

Como dito no início do texto, a Coordenação do Curso não detém a autonomia para agir de forma unilateral quanto aos destinos do Curso. Mas se isso é uma verdade que se impõe, que a Coordenação possa, com a colaboração de todos, agir como maestro que, ao harmonizar diferentes talentos e instrumentos, possa superar ruídos e fazer com que todos se façam sinfonia.

Fiquem firmes. 

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