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Esses são só alguns exemplos de manchetes de portais de notícias do nosso país, nesta semana. Isso porque esse tem sido um dos assuntos mais comentados dos últimos tempos.
Mas o que é, de fato, o layoff?
É muito comum escutar o termo layoff como sinônimo de demissão, porém, apesar da tradução literal ser essa (o termo é em inglês), na prática, quer dizer “período de inatividade”. Ou seja, é um período em que o empregado é afastado das atividades, sem necessariamente existir a demissão.
Ele foi criado para que as empresas possam se recuperar de crises e/ou instabilidades financeiras, ou outras questões financeiras que afetem produções ou contratos de trabalho
Quando a empresa recorre ao layoff ,ela pode seguir por dois caminhos:
- Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional
Segue texto da Consolidação das leis trabalhistas:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.” (NR)
- Redução da jornada de trabalho e de salário
Segue texto da lei LEI No 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965. :
Art. 2º – A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º – Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
Importante então ressaltar que, para que o layoff seja feito de forma legal, é preciso que exista o acordo coletivo e que sejam cumpridas as determinações da lei.
Os salários devem continuar sendo recebidos pelos empregados, assim como os benefícios.
Consultar a lei e o sindicato da classe é essencial para garantir que, de fato, tudo esteja sendo feito da melhor forma.
Outro ponto a deixar bem claro é que as demissões em massa, que estão ocorrendo não só no Brasil, são diferentes do layoff. Mesmo que se escute usarem os termos como sinônimos, já explicamos que não são.
Você, trabalhador, fique sempre atento em buscar informações de fontes seguras e conhecer as leis que regem seu contrato de trabalho.
Nenhum trabalhador está imune contra o layoff ou a demissão, porém o conhecimento faz com que, independentemente do que aconteça, seja possível requerer seus direitos da melhor maneira.